O Sindipetro Unificado obteve, na manhã desta quinta-feira (21), liminar que obriga a Petrobrás a manter o desconto em folha de pagamento da mensalidade sindical dos associados. A decisão, que tem caráter provisório, foi concedida pelo juiz Diego Cunha Maeso Montes, da 39º Vara do Trabalho de São Paulo, que fixou multa diária de R$ 100 pelo descumprimento da medida para cada mensalidade que não for descontada no holerite.
Na sexta-feira (15), a FUP e os sindicatos foram surpreendidos com o comunicado da Petrobrás de que iria implementar imediatamente a MP 873, baixada pelo governo Bolsonaro, que acaba com os descontos mensais dos trabalhadores em folha e determina pagamento por meio de boleto bancário ou meio eletrônico equivalente. A liminar conquistada hoje pelo Unificado suspende os efeitos dessa Medida Provisória.
Em seu despacho, o juiz afirma que “os artigos 578 e 579 da CLT não preceituam a obrigatoriedade de recolhimento de mensalidade sindical exclusivamente por boleto bancário, não sendo razoável a mudança súbita de procedimento adotado até então. Ainda que assim não fosse, a realização do desconto em folha seria obrigatória, conquanto o art. 8º, IV da Constituição Federal dispõe que ‘a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha….’”.
Para o coordenador do Unificado, Juliano Deptula, a conquista dessa liminar é muito importante, mas a categoria não pode baixar a guarda. “A liminar é provisória e o governo fará o possível para derrubá-la, porque o objetivo dessa MP é muito claro, é inviabilizar a existência dos sindicatos e acabar com a representação sindical dos trabalhadores”, alerta.
Sindicato também obtém liminar para Transpetro
Na tarde do dia 21, a juíza do Trabalho Maria Cristina Christianni Trestinni concedeu liminar com semelhante teor, obrigando a Transpetro a manter o desconto e recolhimento das contribuições dos sócios do sindicato. “Não bastasse isso, atenta contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a imposição ao sindicato da necessidade de se organizar, sem a concessão de prazo hábil, para efetuar a
cobrança de contribuições/mensalidades por meio de”boleto bancário”. Tal modalidade de cobrança acarretará custos mais elevados ao ente sindical e burocracia desnecessária considerando que os próprios empregados associados autorizam o desconto salarial no ato de filiação ao sindicato da categoria e a falta do repasse imediato das mensalidades devidas poderá prejudicar a manutenção das atividades essenciais e o adimplemento das obrigações da parte autora”, afirma a sentença.