Revisão da regra previdenciária permite que o segurado escolha fórmula mais benéfica
Por André Lucena, sob orientação
Diante de mudanças nas regras previdenciárias, o segurado da Previdência Social tem o direito de optar pela fórmula que lhe for mais favorável. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na última quinta-feira (1), ao julgar o processo que discutia o direito conhecido como “revisão da vida toda” do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Pela decisão da corte máxima do país, a revisão poderá ser pedida por trabalhadores que iniciaram suas contribuições para o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999. Por seis votos a cinco, os ministros seguiram a interpretação do relator da ação, ministro Marco Aurélio Mello. Nessa oportunidade, a Suprema Corte seguiu a mesma linha do debate realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do STF, o ministro Ricardo Lewandowski considerou que, nessa questão, “deve prevalecer a fórmula mais benéfica”. A mesma interpretação foi levada em conta pelo ministro Alexandre de Moraes, que, no seu voto, considerou que “em alguns casos, essa exclusão [das contribuições anteriores] foi maléfica para o segurado.”
Muitos segurados do INSS têm buscado a revisão das suas aposentadorias, argumentando que, na composição da média salarial, devem ser incluídas contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994. Para que se possa entender a questão, é preciso contextualizar que, em 1999, durante o governo Fernando Henrique Cardoso, uma aguda reforma previdenciária foi discutida no Congresso Nacional e passou a vigorar no país. O fator previdenciário, por exemplo, foi uma fórmula instituída naquela reforma, visando impedir aposentadorias consideradas precoces.
A alteração na legislação previdenciária do final dos anos 1990 estabeleceu, também, que os pagamentos anteriores ao Plano Real não deveriam ser considerados para os indivíduos que já contribuíam com o INSS naquela época. A título de exemplo, os trabalhadores que começaram a contribuir a partir de 27 de novembro de 1999 passaram a lidar com o cálculo da Previdência que deveria ser sobre 80% dos recolhimentos mais altos desde o início das contribuições.
Reforma prejudicial
O ponto da lei previdenciária que levou à discussão sobre a “revisão da vida toda” foi a regra de transição pela qual o benefício deveria ser calculado a partir das contribuições realizadas desde julho de 1994, ano de instituição do Plano Real. O problema alegado pelos segurados que acionaram o Judiciário é que os cálculos deveriam incluir todo o período de contribuição, e não apenas o que se inicia em 1994. Do ponto de vista do contexto econômico brasileiro, o período anterior à vigência do Plano Real foi marcado, por exemplo, por alta inflação e constante perda de poder de compra da população brasileira. Um grande número de segurados teve as maiores contribuições, justamente, antes de 1994, de modo que a reforma previdenciária de 1999 se tornou prejudicial.
Segundo Francisco Coutinho, advogado do Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro-SP), os trabalhadores que pretendem ajuizar ação devem verificar se o processo irá trazer vantagem econômica. Para os trabalhadores que tiveram contribuições crescentes depois de 1994, segundo Coutinho, “a tendência é que a média de cálculo na regra vigente seja mais benéfica”. O especialista frisa, também, que podem entrar com ação aqueles que se aposentaram a partir de novembro de 2012, uma vez que a regra geral para ações de revisão previdenciária estabelece o prazo de decadência de dez anos, contados do recebimento da primeira aposentadoria. A “revisão da vida toda” permite que sejam revistas as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por invalidez, entre outros benefícios do INSS.
A “revisão da vida toda”, assim, passa a ser uma nova forma de cálculo da média mensal, passando a levar em consideração todos os salários do trabalhador. Feitos, inclusive, em moedas anteriores ao Real, a exemplo do Cruzeiro e do Cruzeiro Real. Com a decisão do STF, fica estabelecida a interpretação definitiva da mais alta corte do país sobre o tema, fornecendo maior segurança jurídica aos aposentados.