Decisão aponta ainda que tentativa da Petrobrás de impor mudança unilateral na tabela de turno é “ofensa ao que recomenda o Estado Democrático de Direito”
Por Guilherme Weimann
Na última quarta-feira (14), o Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região votou como improcedente a ação da Petrobrás que questionava a atuação do Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo (Sindipetro Unificado-SP) junto aos trabalhadores da Usina Termelétrica Luís Carlos Prestes, localizada no municípios de Três Lagoas (MS).
O relator do caso, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, cita no acórdão que “diante da ausência de uma entidade que confira proteção à categoria, não se pode exigir que a formalidade se sobreponha à necessidade representativa”.
Na sentença, o magistrado ainda argumenta que o reconhecimento dessa representação tem como objetivo “a defesa de direitos de toda uma categoria, com a tomada de decisões uniformes, com eficiência e prestígio para todos os envolvidos”.
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O veredito ainda ressalta a hipocrisia da estatal, que já havia reconhecido a legitimidade do Unificado na base territorial de Três Lagoas em diversas situações anteriores. Por exemplo, nos informes sobre a eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e na liberação de dirigentes sindicais entre 2018 e 2020.
O advogado do Unificado, João Antônio, considera a decisão uma façanha da categoria perante ao atual modus operandi da empresa. “Foi uma grande vitória, que demonstrou que o judiciário ainda é confiável para a gente lutar contra esta tentativa de desmonte da direção da Petrobrás”, opina.
Tabela de turno
Além de julgar a legitimidade do Unificado, o tribunal também classificou como ilegal a tentativa da Petrobrás de impor uma mudança na tabela de turno da unidade de forma unilateral, ou seja, sem diálogo ou consulta à representação sindical.
O texto afirma que “a vida funcional, familiar e social dos trabalhadores está organizada, desde há muito, de acordo com as tabelas de turnos de trabalho vigentes” e que “os dias de trabalho e as folgas decorrentes dos turnos já foi assimilada e está acomodada no seu aspecto físico, quanto ao relógio biológico dos trabalhadores, e psíquico”.
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Dessa forma, aponta o relator, a mudança das tabelas de turnos de trabalho depende de negociação coletiva e “a iminente alteração unilateral pelo empregador implicará em prejuízos aos trabalhadores”.
Por fim, o desembargador aponta que a tentativa de autotutela pela direção da petroleira é uma “ofensa ao que recomenda o Estado Democrático de Direito, ao abrigo Constitucional”.
O desrespeito à decisão que obriga a Petrobrás de se abster de alterar a tabela de turnos ininterruptos de revezamento até a solução do impasse por meio de negociação coletiva direta ou por meio de mediação gerará uma multa diária no valor de R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.