Procuradores querem evitar abusos aos trabalhadores que continuarão em trabalho remoto no pós pandemia
Por Rosely Rocha, da CUT
A pandemia do novo coronavírus levou milhares de trabalhadores e trabalhadoras a serem submetidos ao teletrabalho, em muitos casos, sem as condições técnicas necessárias para desenvolver suas atividades.
Empresas não vêm pagando pelo uso da internet, pelo aumento no consumo de energia elétrica e o computador ou notebook utilizado é do próprio trabalhador que chega a arcar inclusive com os custos de manutenção do equipamento. Há também queixas sobre o excesso de carga horária, com os patrões e chefias cobrando trabalho fora do horário do expediente, por meio de telefonemas e mensagens.
Diante da expectativa de empresas manterem boa parte dos seus trabalhadores em regime de teletrabalho após a pandemia, já que os empresários perceberam que tiveram redução de custos como aluguel e de manutenção de um espaço físico, o Ministério Público do Trabalho (MPT) diz que vai aumentar a fiscalização para evitar os abusos que estão sendo cometidos ou que poderão ser acentuados.
Como alerta, o órgão publicou nota técnica com 17 recomendações sobre o trabalho remoto para empresas, sindicatos e órgãos da administração pública. Na lista, estão limitação de jornada, direito à desconexão, preservação da privacidade da família do trabalhador, o direito a pausas e que os contratos devem ser por escrito, entre outras medidas. Veja abaixo.
“O Ministério Público do Trabalho atuará na fiscalização e na investigação sobre o cumprimento das obrigações contidas na nota técnica. As denúncias do seu descumprimento poderão ser encaminhadas diretamente no site do MPT”, afirma Adriane Reis Araújo, coordenadora nacional da Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (Coordigualdade), do MPT.
O Ministério Público do Trabalho chama a atenção para o fato de que o trabalho remoto surgiu como alternativa para manter a prestação dos serviços na pandemia, e que atualmente muitas empresas e trabalhadores reconhecem nesta forma de prestação de serviços o modelo mais adequado e eficiente para a realização das suas atividades. No entanto, a normativa sobre o tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é, segundo o órgão, ainda muito aberta e precisa ser adotada com outros dispositivos internacionais de normas de regulamentação.
“ É preciso que o trabalho remoto seja realizado de forma equilibrada com a vida doméstica, sem invadir a vida privada do trabalhador. Por isso, eles devem ficar atentos às orientações das empresas para evitar a sobrecarga física e mental, realizando exercícios e pausas regulares, adotando mobiliário mais adequado e sendo capacitado de forma suficiente para o desempenho da função”, afirma.
A procuradora do Trabalho ressalta ainda que as empresas devem lembrar que, mesmo dentro do trabalho remoto, elas são responsáveis pelo risco da atividade econômica e deverão adquirir equipamento necessário para o desempenho do trabalhador, ou então reembolsá-lo no seu uso do equipamento privado.
“As empresas são responsáveis pela saúde física, social e psicológica dos empregados, e ela deve orientar os supervisores para que ajam de maneira responsável no direito do funcionário ter a desconexão do trabalho”, reforça Araújo.
Veja as recomendações do MPT
1) Ética digital
Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores, preservando intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.
2 ) Contrato
Regular teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, com duração determinada; a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho, devem ser realizadas pelo empregador.
2) Ergonomia
Observar os parâmetros da ergonomia quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho, como, por exemplo, mobiliário e equipamentos, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online, conteúdo das tarefas, as exigências de tempo e ritmo da atividade. E, ainda, a formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados, oferecendo ou reembolsando os bens necessários.
4) Pausa
Garantir ao trabalhador em teletrabalho períodos de capacitação e adaptação, além de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação, de forma a impedir sobrecarga psíquica, muscular estática de pescoço, ombro, dorso e membros superiores, com a devida adequação da equipe às demandas da produção, de forma a impedir sobrecarga habitual ao trabalhador.
5) Tecnologia
Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação em plataformas virtuais para a realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
6) Instrução
Instruir empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças, físicas e mentais, além de acidentes de trabalho.
7) Jornada
Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais, com a compatibilização das necessidades empresariais e das trabalhadoras e trabalhadores com responsabilidades familiares (pessoas dependentes sob seus cuidados) na elaboração das escalas laborais que acomodem as necessidades da vida familiar, incluindo flexibilidade especial para trocas de horário e utilização das pausas.
8) Etiqueta digital
Orientação de toda equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, físico, material e virtual, que podem se caracterizar por insultos pessoais, comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, ameaças por quaisquer meios, expressões preconceituosas, pilhérias e memes.
9) Privacidade
Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade das trabalhadoras e trabalhadores, seja por meio da orientação da realização do serviço de forma menos invasiva a esses direitos fundamentais, oferecendo a realização da prestação de serviços preferencialmente por meio de plataformas informáticas privadas, avatares, imagens padronizadas ou por modelos de transmissão online.
10) Uso de imagem
Assegurar que o uso de imagem e voz seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a ser difundido em plataformas digitais abertas em que sejam utilizados dados pessoais (imagem, voz, nome) ou material produzido pelo profissional.
11) Prazos de entrega
Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia da covid-19 para uso do material produzido pela mão de obra subordinada , quando tiver havido alteração da forma de prestação contratual por força daquelas medidas.
12) Liberdade de expressão
Garantir o exercício da liberdade de expressão da trabalhadora ou trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.
13) Autocuidado
Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de covid-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
14) Trabalho de idosos
Garantir que o teletrabalho, na forma da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
15) Pessoas com deficiência
Assegurar que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência, com obtenção e conservação do emprego e progressão na carreira, incluindo a reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade e adaptação.
16) Controle de jornada
Adotar mecanismo de controle da jornada de trabalho para o uso de plataformas digitais privadas ou abertas na realização de atividade extra de capacitação. Para o MPT, essas horas terão de ser acrescidas ao horário de trabalho, já que a jornada extra é incompatível com medidas de redução da jornada de trabalho ou de suspensão do trabalho, nos termos da Medida Provisória n. 936/2020.
17) Programas de profissionalização para demitidos
Criar programas de profissionalização especializada para os trabalhadores dispensados, podendo, inclusive, contar com o apoio do poder público.