A 2ª Vara do Trabalho de Mauá deferiu a ação coletiva movida pelo sindicato contra a Petrobrás porque a empresa alterou, de forma unilateral, a forma de pagamento dos feriados trabalhados pelos trabalhadores que se ativaram em turnos ininterruptos de revezamento, passando a remunerar apenas o adicional das referidas horas extras.
A empresa sempre pagou os feriados trabalhados, discriminados na norma coletiva, com adicional de 100%. Semelhante processo tramita em Campinas e São Paulo, mas nessas duas bases não há qualquer definição ainda, explica o Jurídico do Sindicato. A decisão em Mauá foi em primeira instância, o que significa que cabe recurso por parte da Petrobras.
Entenda o processo
A partir de 7/9/2015, a empresa passou a pagar apenas o adicional de horas extras dos feriados e não mais as horas trabalhadas no feriado acrescidas do adicional.
Em sua defesa, a Petrobrás alegou que, por equívoco, vinha pagando aos empregados engajados em regime especial de trabalho, além do feriado trabalhado, a remuneração das horas extras com o adicional de 100%, ensejando o pagamento triplo do feriado trabalho.
Alegou, ainda, que a norma coletiva determina apenas o pagamento do adicional de 100%, pois o dia trabalhado já era remunerado em razão da escala normal de trabalho, pois eram mensalistas.
A 2ª vara do trabalho de Mauá entendeu que a empresa não tem razão, pois de acordo com a norma coletiva, o trabalho em feriado deve ser remunerado como horas extras acrescidas do adicional de 100%.
Entendeu ainda que a vantagem somente pode ser suprimida por norma coletiva, de forma expressa, o que não é o caso.
Assim, reconheceu a alteração ilícita das condições contratuais e condenou a empresa a restabelecer o procedimento anterior e pagar aos empregados (turnos ininterruptos de revezamento) as horas extras laboradas nos feriados indicados na norma coletiva, acrescidos do adicional de 100%, a partir de 7/9/2015.
acrescidos do adicional de 100%, a partir de 7/9/2015.