Professora Danielle Motta trata em artigo da aposentadoria especial, um dos principais retrocessos impostos à categoria com as mudanças

Por Danielle Motta*
A Reforma da Previdência, de novembro de 2019, trouxe forte impacto negativo na concessão da aposentadoria à categoria petroleira, principalmente com as novas regras da aposentadoria especial e na conversão de tempo especial.
A única ressalva nas medidas implementadas durante o governo de Jair Bolsonaro (sem partido) foi a preservação do direito adquirido. O trabalhador que em 12/11/2019 já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria, pode desfrutar do direito à aplicação da Lei anterior à reforma, normalmente é mais benéfica ao trabalhador.
Porém, a aposentadoria especial ganhou um contorno totalmente distinto do originário e se tornou quase que inalcançável. Antes da reforma, o trabalhador deveria comprovar os requeridos de exposição dos agentes físicos, químicos e biológicos por 15, 20 ou 25 anos.
Os petroleiros, especificamente, deveriam comprovar apenas os 25 anos de exposição, independentemente da idade. Não podemos ignorar, porém, a dificuldade dos trabalhadores em conseguir os documentos ambientais fidedignos (com as verdadeiras exposições ambientais) para a comprovação da aposentadoria especial. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dificilmente externa todos os agentes de exposição.
Mas se isso já era um empecilho, o novo formato tornou a concessão quase inalcançável. Com a reforma, para o alcance da aposentadoria especial é preciso preencher o tempo de contribuição especial (25 anos petroleiro) e mais o critério de idade (60 anos), algo que não era exigido.
Caso o trabalhador tenha iniciado a sua jornada de trabalho submetido a atividades especiais muito jovem, mesmo completando o exercício dos 25 anos de trabalho na atividade especial, terá que aguardar a condição idade. Com isso, o risco de adoecimento no exercício da atividade especial aumentou e muito.
Destaca-se ainda que com os novos critérios, a conversão do tempo comum para tempo especial (1.4 homem) e (mulher 1.2), não é mais possível para o tempo exercido da atividade laboral após 12 de novembro de 2019.
* Danielle Motta é mestre em Direito e professora de Direito Previdenciário e Direito do Trabalho