Atualizado às 17h40
O Supremo Tribunal Federal se reuniu na tarde da quinta-feira, 30, para referendar ou negar a medida cautelar que impede o governo de se desfazer de ativos (empresas públicas) sem licitação. Apesar da expectativa de um resultado ainda nesta data, a votação foi adiada, por enquanto, para a próxima semana.
O presidente do tribunal, ministro Dias Toffoli, anunciou que na sessão seriam apresentadas apenas as nove sustentações orais. Os votos dos ministros começam no dia 5 de junho, quarta-feira da semana que vem. Após a definição de Toffoli, Lewandowski dirigiu-se a ele. “Pensei que vossa excelência ia se declarar impedido ou suspeito”, disse. O presidente do tribunal respondeu que não, e que tinha compromissos relacionados à agenda do cargo. Feitas as sustentações orais, Toffoli encerrou a sessão.
A medida havia sido deferida pelo ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em junho de 2018, e, foi novamente referendada pelo ministro Edson Fachin na semana passada. Em caráter de urgência, mas sem apresentar um motivo lógico para isso, o presidente do STF, Dias Tófolli, convocou o plenário da Corte para deferir sobre o caso.
Acompanhando no plenário do Tribunal estão o presidente da Petrobrás, Castello Branco, e gerente de área jurídica da empresa.
O site do STF destaca da seguinte assim a ação:
Reclamação (RCL) 33292 – Referendo na medida liminar
Relator: ministro Edson Fachin
Sindicato Unificado dos Petroleiros do Estado de São Paulo x Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Reclamação, com pedido de medida cautelar, envolvendo discussão acerca da exigência de procedimento licitatório na hipótese de transferência do controle acionário de subsidiária da Petrobras.
A decisão reclamada deferiu o pedido de suspensão para sustar os efeitos do acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por entender que o procedimento realizado a título de desinvestimento e recuperação econômico-financeira da Petrobras, consistente no processo de alienação de 90% da participação da TAG, subsidiária integral da referida sociedade de economia mista, deu-se de forma competitiva e pública, tendo sido estabelecidas regras claras e objetivas para a participação das empresas interessadas.
O reclamante sustenta desrespeito à autoridade da decisão proferida em sede de medida cautelar na ADI 5624. Afirma que tal decisão tem eficácia contra todos e efeitos vinculante para determinar de modo expresso que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa, sempre que se cuide de alienar o controle acionário, bem como a dispensa de licitação apenas à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas.
Diante disso, requerem a suspensão do procedimento de venda da TAG e da ANSA que impliquem, como informado pela Petrobras, a alienação de 60% das refinarias Landulpho Laves e Abreu e Lima, bem como das refinarias Alberto Pasqualini e Presidente Getúlio Vargas, através da criação de subsidiárias e posterior alienação de suas ações, englobando ainda ativos de transporte e logística integrados a estas unidades.