O PRVE e a meritocraica

A Petrobrás instituiu o PRVE com o objetivo de, nos termos de seu regulamento, “recompensar as pessoas pelos resultados alcançados, remunerar de forma diferenciada, por entrega diferenciada (meritocracia)”. O programa se compromete a distribuir 2,5% do EBITDA, que em 2018 foi de R$114,9 bi, o que totaliza R$ 2,87 bi. Assim, considerando que a Petrobrás possui cerca de 60 mil empregados, o desembolso médio por empregado será de R$ 47 mil. A ideia de que o PRVE prestigia a meritocracia tenderia a tornar os empregados mais receptivos a recompensas desiguais, mas isso não ocorreu porque o montante pago depende mais da remuneração e da função exercida do que da meritocracia propriamente dita, senão vejamos. O valor pago a cada empregado é obtido multiplicando-se a sua remuneração por um fator relacionado ao seu desempenho e pelo múltiplo de sua remuneração, que é de duas a seis vezes maior para empregados com função gratifi cada, desse total desconta-se a sua PLR. O resultado, se positivo, é o valor da PRVE, se negativo, não há pagamento de PRVE, o que tende a ocorrer para os empregados sem função gratifi cada e com remunerações abaixo de certo patamar, isso porque o multiplicador da remuneração é calibrado para que seja assim. A fi m de convencer aquele que receber a título de PRVE pouco, ou nenhum valor, de que é reconhecido por seu mérito, argui-se que o pagamento da PLR é esse reconhecimento, sendo que a fórmula de cálculo do PRVE, como complemento à PLR, induz esse entendimento.

Ocorre que essa explicação é falaciosa porque a PLR é direito fundamental assegurado pela Constituição, e por sua disposição expressa deve ser desvinculada da remuneração, assim alegar que a PLR também vale pela PRVE é desvirtuar o seu sentido. Do exposto afi rma-se que os empregados que receberem apenas a PLR não terão recebido nenhuma recompensa por mérito, enquanto outros empregados podem receber vultosas quantias a título de PRVE sem necessariamente terem mais mérito. Nas relações de trabalho é justo que o empregador exija desempenho de seus empregados, e se decidir recompensá-los por isso, que a medida de seu desempenho e da sua contribuição para os resultados seja de fato o critério aplicado, indistintamente. Pode-se afi rmar que o PRVE, como está, não vale para todos, pois exponencia as diferenças salariais da companhia recompensando maiores remunerações e mais ainda funções gratifi cadas, enquanto para os demais empregados é literalmente irrelevante, ou quase isso, como se não tivessem mérito, ou que ele fosse irrelevante para os resultados do negócio, o que evidentemente não é verdade. Resulta que o PRVE se vale do mesmo artifício adotado com a RMNR para neutralizar o adicional de periculosidade, desta vez para neutralizar os efeitos isonômicos da PLR, aumentando substancialmente a remuneração de alguns poucos, mas promovendo contra os menos favorecidos a mágica de com o pagamento da PLR quitar também a obrigação de reconhecê-los pelo mérito.

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